“O Banco Central não gostaria de correr o risco de perder o comando regulatório sobre instrumentos monetários.”
A frase foi dita por Fábio Araújo, consultor do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central, durante audiência pública realizada na quarta-feira (1º) na Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados sobre o PL 4308/24, projeto que busca disciplinar as stablecoins no Brasil.
A seguir:
- A tese do Banco Central que coloca as stablecoins entre ativos virtuais e instrumentos monetários
- Por que o mercado critica a possível trava de 24 horas e a mudança de enquadramento jurídico
- O que os dados da Receita Federal revelam sobre a dominância do USDT no Brasil
Em menos de uma hora, o encontro expôs a tensão central do debate regulatório brasileiro sobre ativos digitais: de um lado, o BC defendendo que stablecoins com função monetária precisam de supervisão diferenciada; do outro, mercado e especialistas alertando que essa interpretação cria insegurança jurídica e pode prejudicar um setor que já movimenta 80% das transações de criptoativos reportadas à Receita Federal.
Stablecoins como instrumentos monetários tokenizados
Araújo foi direto sobre a posição do BC. Para a autoridade monetária, nem toda stablecoin é igual. Enquanto o Bitcoin é o próprio ativo, o valor de uma stablecoin depende de elementos externos: reservas, governança, garantias e obrigações assumidas por emissores. Se a conexão entre o token e a reserva for rompida, o ambiente blockchain não consegue preservar sozinho o valor econômico. O usuário precisaria recorrer a estruturas jurídicas do sistema financeiro tradicional.
Por isso, o BC entende que stablecoins com função de meio de pagamento, reserva de valor ou instrumento de liquidação devem ser compreendidas como instrumentos monetários tokenizados, categoria diferente dos criptoativos descentralizados. E instrumentos monetários são, historicamente, território do Banco Central.
A base legal usada por Araújo foi a própria Lei 14.478/2022, que reconhece que a tokenização não altera a natureza jurídica dos ativos e serviços representados. Ou seja, representar uma moeda em blockchain não transforma esse instrumento em algo fora da alçada do regulador monetário.
A classificação como ativo virtual foi “pragmática”
Araújo admitiu que o enquadramento atual das stablecoins como ativos virtuais teve uma razão “essencialmente pragmática”: como as PSAVs (Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais) só podem atuar nesse universo regulado, o enquadramento permitiu ao BC sujeitar essas operações a regras prudenciais e de conduta. Mas isso não elimina a diferença estrutural que o BC enxerga entre stablecoins e criptoativos como o Bitcoin.
Para o BC, o PL deve ser principiológico, capaz de permitir ajustes infralegais à medida que novos modelos de negócio surgem, sem engessar a regulação com definições que podem envelhecer rapidamente.
O que o mercado respondeu
Rodrigo Marinho, diretor-executivo do Instituto Livre Mercado (ILM), foi o mais direto na crítica. Para ele, as stablecoins cresceram exatamente porque resolveram um problema concreto do sistema financeiro tradicional: a lentidão das liquidações internacionais.
“O Bitcoin cresceu porque o sistema anterior era lento. A stablecoin cresceu porque ela é imediata”, afirmou.
Em operações de comércio exterior, a diferença entre liquidação em segundos e liquidação em dias pode manter um navio parado e aumentar custos para empresas.
A possível trava de 24 horas em operações com ativos digitais, mencionada como possibilidade regulatória, foi o ponto mais contestado.
“O Banco Central informou que vai travar por 24 horas. É para igualar com o sistema Swift?”, questionou Marinho. “Já que o mercado consegue ser rápido, vamos travar, vamos dificultar a vida de todo mundo, vamos prejudicar o mercado que funciona?”
Para o ILM, a Lei 14.478 já pacificou o enquadramento das stablecoins como ativos virtuais. Qualquer mudança nessa definição, portanto, precisaria passar pelo Congresso, e não ser feita por interpretação infralegal do regulador.
“Está na lei. Você só pode fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei“, afirmou Marinho, alertando também para o risco de insegurança jurídica quando o regulador altera seu entendimento de forma repentina.
A defesa do enquadramento como ativo virtual
Eduardo Paiva Gomes, advogado especialista em regulação de ativos virtuais, sustentou que a diferença entre stablecoin e moeda eletrônica não é apenas conceitual. É arquitetural.
Na moeda eletrônica, toda transferência passa pela empresa emissora e o saldo fica em conta controlada por ela. Nas stablecoins, o ativo fica em carteira digital que o emissor não controla diretamente, e a movimentação ocorre entre carteiras na rede, sem participação direta do emissor em cada transação.
“Insistir que stablecoin é moeda eletrônica é como aplicar a um e-mail as regras que nós temos de carta registrada dos Correios. Não são duas versões do mesmo serviço. São arquiteturas completamente diferentes”, afirmou.
Paiva também apontou uma oportunidade que o Brasil pode perder. Uma stablecoin de real tratada como ativo virtual pode circular globalmente. Tratada como moeda eletrônica, fica presa dentro do país. “A moeda eletrônica em real não sai do Brasil. Como ativo virtual, ela sim pode viajar internacionalmente“, disse.
A posição de equilíbrio da ABTOKEN
César Carvalho, diretor de Relações Governamentais da ABTOKEN (Associação Brasileira de Tokenização e Ativos Digitais), buscou um meio-termo. Para ele, o BC já encontrou um caminho adequado com a Resolução 521, que preservou a natureza jurídica das stablecoins como ativos virtuais, mas aplicou regulação cambial quando esses ativos forem usados em pagamentos e transferências internacionais.
“O Banco Central já fez isso e fez bem“, afirmou. A ABTOKEN defende que a regulação olhe para a operação concreta, não para a tecnologia. Ou seja, regras cambiais incidem quando há fluxos internacionais reais, não apenas porque o instrumento é uma stablecoin.
O que os dados da Receita Federal revelam
A audiência também contou com a apresentação de Cid Carlos Costa de Freitas, chefe do Laboratório de Tecnologias Contra a Lavagem de Dinheiro da Receita Federal. Os números apresentados por ele deram dimensão ao debate.
As stablecoins representam hoje aproximadamente 90% das transações reportadas à Receita Federal no mercado de criptoativos. Dentro desse universo, o USDT domina cerca de 90% do volume nacional, criando um desafio regulatório adicional: qualquer política sobre stablecoins precisa atingir de forma relevante um ativo emitido fora da jurisdição brasileira.
Os valores transacionados com criptoativos e stablecoins multiplicaram por dez entre 2019 e dezembro de 2025. Enquanto outros criptoativos mostraram retração em determinados períodos, as stablecoins seguiram ampliando participação. As stablecoins passaram a superar os demais criptoativos nos dados reportados à Receita a partir de meados de 2022.
Cid Carlos também destacou a entrada em vigor da DeCripto (IN 2.291), que amplia a granularidade das informações prestadas ao Fisco e aproxima o Brasil das regras da OCDE e do padrão CARF de reporte automático de informações sobre criptoativos. O modelo deve ganhar relevância internacional a partir de 2027.
O que está em jogo no PL 4308/24
O projeto tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara sob relatoria do deputado Jadyel Alencar (Republicanos-PI). O texto atual, aprovado na comissão anterior, foi construído com diálogo entre Congresso, Banco Central, governo, Receita Federal e participantes do mercado, segundo o ILM.
A tensão central é clara: o BC quer flexibilidade para regular stablecoins com função monetária por via infralegal, adaptando as regras conforme os modelos evoluem. O mercado quer o contrário: definições estáveis em lei, que não mudem “do dia para a noite” conforme o entendimento do regulador.


