O Banco Central do Brasil publicou ontem, 18 de junho de 2026, a Resolução BCB nº 574, adiando o início do reporte obrigatório de operações com ativos virtuais no mercado de câmbio.
A seguir:
- Qual prazo mudou e quem é diretamente afetado pela nova norma
- O que as instituições vão precisar reportar ao BC a partir de novembro, incluindo carteiras autocustodiadas e stablecoins
- Por que esse adiamento acontece dentro de um cenário regulatório cada vez mais denso para o mercado cripto no Brasil
A mudança parece técnica. Mas o contexto não é simples.
A Resolução BCB nº 574 alterou o Art. 82-A da Resolução BCB nº 277, que regula o mercado de câmbio brasileiro. O ponto central: o envio mensal de informações sobre operações com ativos virtuais no câmbio, que estava previsto para começar em maio de 2026, foi postergado.
Agora, o reporte passa a valer apenas para operações realizadas a partir de 3 de novembro de 2026, com envio até o dia cinco do mês seguinte. Portanto, não há proibição nova. A obrigação permanece. O BC apenas recalibrou o calendário.
O que muda na prática
A regra se aplica às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio no Brasil. Isso inclui bancos, corretoras, instituições de pagamento e empresas autorizadas como prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs). Essas entidades terão de enviar ao BC os dados previstos no Anexo II-A da Resolução 277.
Contudo, o adiamento não cria uma janela de liberdade regulatória. As obrigações da Resolução BCB nº 521, publicada em novembro de 2025 e em vigor desde fevereiro de 2026, seguem ativas. O Banco Central já exige autorização para operar, e o prazo para VASPs protocolarem pedido de autorização junto ao BC é até 30 de outubro de 2026.
O que precisará ser reportado
O Anexo II-A prevê o envio de dados específicos por tipo de operação. Para pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais, as instituições deverão informar data, finalidade, identificação do cliente, denominação do ativo, quantidade transferida e valor de referência em reais.
Além disso, a norma mantém a exigência de reporte para transferências de ou para carteiras autocustodiadas. Nesse caso, a instituição também precisa identificar o dono da carteira e indicar se ela atua como origem ou destino da operação.
Por fim, compras, vendas e permutas de stablecoins (ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária) também entram no reporte mensal consolidado.
O que esse adiamento revela sobre o mercado
O BC já havia estabelecido maio de 2026 como data de início do reporte, por meio da Resolução BCB nº 521. O fato de ter recuado esse prazo em seis meses sugere que as instituições autorizadas ainda estavam em processo de adequação dos sistemas internos para cumprir a obrigação.
Nesse sentido, o adiamento é um sinal de que o mercado pediu tempo, e o regulador concedeu. Mas não indefinidamente.
O cenário regulatório que cerca essa norma
A Resolução BCB nº 574 não existe no vácuo. Ela se insere em uma sequência densa de normas publicadas nos últimos oito meses.
A Resolução BCB nº 521 classificou operações com stablecoins como câmbio. A Resolução BCB nº 561, de abril de 2026, proibiu o uso de stablecoins para liquidação de operações eFX. E agora a 574 ajusta o calendário de transparência.
Sendo assim, o quadro geral é claro: o BC está construindo infraestrutura de supervisão sobre criptoativos no câmbio, bloco por bloco. Cada norma adiciona uma camada de rastreabilidade sobre operações que, até 2025, ficavam fora do perímetro regulatório formal.
O que o usuário final pode esperar
Para quem usa exchanges, plataformas de remessa ou carteiras cripto integradas a serviços cambiais, o efeito mais visível tende a aparecer nos processos de cadastro. Plataformas reguladas poderão exigir mais dados sobre finalidade da operação, contraparte no exterior e origem ou destino de carteiras específicas.
No mesmo dia 18, o BC publicou também a Resolução BCB nº 575, que amplia as possibilidades de abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira no Brasil, com vigência a partir de 1º de outubro de 2026. A norma permite que exportadoras, empresas com dívida externa e entidades não residentes passem a ter contas em moeda estrangeira no país, sem alterar regras de câmbio para pagamentos domésticos.


